As vantagens do Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) incluem a redução da utilização de papel no consultório, a redução de espaço físico para arquivamento de prontuários clínicos no formato físicos, permite uma maior facilidade de acesso às informações e a integração com sistemas de armazenagem de imagens, de agendamento, de controle financeiro, facilita a verificação de prescrições realizadas, do histórico de consultas e aumenta a agilidade para o profissional registrar as informações pertinentes ao paciente.
Existem diversos softwares que são comercializados para a utilização como PEP na Odontologia. Contudo, a maioria deles não obedece as normas de segurança estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS). No Brasil, desde 2002, um convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a SBIS adotou parâmetros para a criação de um processo de Certificação de Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde, com o estabelecimento dos requisitos obrigatórios e, acompanhando a legislação federal para documento eletrônico, reforçou a obrigatoriedade do uso de certificação digital (assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil) para a validade ética e jurídica de um PEP que permite o armazenamento e o compartilhamento seguro das informações de um paciente. A SBIS criou um selo de certificação para a validação dos softwares, baseado no nível de segurança, tipo de finalidade de utilização e se adota o padrão TISS (traca de informações de saúde suplementar).
A classificação de segurança adotada pelo Processo de Certificação SBIS/CFM estabelece dois Níveis de Garantia de Segurança (NGS):
- NGS1: define uma série de requisitos obrigatórios de segurança, tais como controle de versão do software, controle de acesso e autenticação, disponibilidade, comunicação remota, auditoria e documentação.
- NGS2: exige a utilização de certificados digitais ICP-Brasil para os processos de assinatura e autenticação.
O NGS2 é o nível mais elevado de segurança; para atingi-lo é necessário que o programa atenda aos requisitos já descritos para o NGS1 e apresente ainda total conformidade com os requisitos especificados para o Nível de Garantia 2. Somente os sistemas em conformidade com o NGS2 atendem a legislação brasileira de documento eletrônico e, portanto, podem ser 100% digitais, sem a necessidade da impressão do prontuário em papel.
Em 20 de agosto de 2009, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) aprovou a resolução CFO-91/2009 que estabeleceu as normas técnicas concernentes à digitalização, uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes e os Requisitos de Segurança em Documento Eletrônicos em Saúde. Basicamente a resolução reedita as normas estabelecidas pelo SBIS/CFM.
Referências:
- http://portal.cfm.org.br/crmdigital/Cartilha_SBIS_CFM_Prontuario_Eletronico_fev_2012.pdf.
- http://www.sbis.org.br
- Mazzieiro, E.T. SAÚDE 2.0 – A Saúde na era das Redes Sociais: a Revolução, O Marketing e a Ética. DentalPress editora, 1 ed., e-book, 2017
- http://www.cfo.org.br/serviços-e-consultas/ato-normativo/?id=1360